terça-feira, 23 de outubro de 2012

Ministério Público obtém liminar em ação civil pública contra excesso e desvio de finalidade na criação de cargos e funções de confiança no Município de Campos

Sobre o excesso de cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Campos já fizemos algumas postagens, confira aqui


Também já informamos sobre ação civil pública promovida pelo Ministério Público, na pessoa do diligente promotor Êvanes Amaro, para combater o excesso e desvio de finalidade na criação de cargos e funções de confiança na estrutura administrativa do Município de Campos (você pode conferir a ação civil pública aqui).

No último dia 19/10, o culto juiz da 5ª Vara Cível, Dr. Cláudio Cardoso França, concedeu tutela antecipada para: "a) suspender todas as nomeações, designações e pagamentos relativos aos cargos em comissão e funções gratificadas destacados às fls. 31/40, 41/42 e 47/59 da petição inicial, cumprindo ao Município de Campos dos Goytacazes manter a continuidade dos serviços com funcionários concursados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada nomeação, designação ou pagamento irregular, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa; b) suspender todas as nomeações e pagamentos relativos aos cargos comissionados de Secretário existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, cumprindo ao Município de Campos dos Goytacazes manter a continuidade dos serviços com funcionários concursados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada nomeação ou pagamento irregular, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa; c) determinar ao Município de Campos dos Goytacazes que se abstenha de criar novos cargos comissionados e funções gratificadas que não correspondam, efetivamente, a verdadeiras atribuições de chefia, direção ou assessoramento superior e que não envolvam a consecução da atividade-fim dos respectivos órgãos e entidades, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cargo ou função irregularmente criado, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa."

2 comentários:

Botelho Pinto disse...

Então o que são isso abaixo, meu caro Kléber.

Portaria N° 1810/2012

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, nomear, com base no Decreto n° 028/09, Aimê Cristina Ribeiro Barroso, para exercer na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o cargo em comissão de Assistente Especial, Sím- bolo DAS-04, com vigência a contar de 01/11/2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 DE OUTUBRO DE 2012.

----------------------------------


Portaria N° 1815/2012
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA- ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, nomear, com base no Decreto n° 028/09, José Olímpio dos Santos Siqueira, para exercer na Procuradoria Geral do
Município, o cargo em comissão de Subprocurador Adjunto, Símbolo DAS-02, com vigência a contar de 01/11/2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA- ZES, 31 DE OUTUBRO DE 2012.
Rosinha Garotinho
- Prefeita-

Anônimo disse...

Cargo de "Subprocurador Adjunto" criado por decreto municipal??? Isso pode Dr. Cleber Tinoco?? É constitucional???
A Lei Orgânica da Procuradoria do Município de Campos dos Goytacazes, Lei nº 7.752/2005, prevê exclusivamente a criação de 2(dois) cargos comissionados, na estrutura Organizacional deste Orgão, a saber:

a) 1(hum) cargo de Procurador Geral do Município, símbolo DAS 1;

b) 1(hum) Cargo de Subprocurador do Município, síbolo DAS 2;

Sendo assim, os 3(três) Cargos de Subprocurador Adjunto, criados pelo decreto 01/2009 e ratificados no decreto 28/2009, certamente carecem de legislação formal, ou seja, da indispesável autorização legislativa, tanto para sua criação, bem como para determinação das atribuições inerentes aos mesmos, sob pena de padecerem de vício formal de inconstitucionalidade.

Além do mais, não podemos desprezar o fato que os cargos comissionados de "Subprocurador Adjunto" usurpam funções e atribuições típicas do cargo EFETIVO, da Carreira de Procurador do Município, atividade fim do Orgão da Procuradoria. E sendo assim, CARREIRA DE ESTADO que são,tais cargos jamais poderiam ser providos por meio de livre nomeação e exoneração, mas tão somente pela via do devido concurso público de provas e provas e títulos.
Por oportuno, gostaria de saber a opinião do nobre causídico a respeito do assunto em tela. Desde já agradeço sua atenção.