quinta-feira, 16 de abril de 2009

Concurso não pode mudar requisitos para cargo depois de encerradas as inscrições

"Cinco Mandados de Segurança (MS 26668, 26673, 26810, 26862 e 26587) de conteúdo idêntico foram concedidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, para garantir que candidatos ao cargo de técnico de transporte em concurso do Ministério Público da União (MPU) possam concorrer à vaga. O rumo da votação foi alterado depois do pedido de vista do ministro Eros Grau, que alertou para a mudança de exigência de requisito para o cargo depois de encerradas as inscrições. De acordo com o ministro Eros Grau, o edital que abriu as inscrições para o concurso determinava quais eram os requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de apoio técnico-administrativo do MPU conforme o artigo 8º da Lei 9.953, vigente na data da publicação. Segundo o ministro, a matéria era regulamentada pela portaria PGR 233/04, que exigia como requisito para investidura no cargo a carteira nacional de habilitação (CNH) categoria 'D' ou 'E' por ocasião da posse. Eros Grau destacou que não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da CNH em qualquer das categorias descritas na data da posse. Mas, de acordo com ele, depois a Lei 9.953/00 foi revogada pela Lei 11.415/06, que reservou à lei a exigência ou não de formação especializada, experiência e registro profissional. 'A exigência de três anos de habilitação nas categorias 'D' ou 'E' surgiu após a edição da Portaria 712, em 20 de dezembro de 2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso que ora se cuida', disse. O ministro concluiu que se trata de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do concurso e já sob a égide da nova legislação de pessoal do MPU, que reservou a matéria à lei em sentido formal. Ainda segundo Eros Grau, a ausência de requisito de tempo não implica falta de qualificação dos candidatos. 'A legislação de trânsito já estabelece os períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital', finalizou. Após os argumentos do ministro Eros Grau, o ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto no MS 26668 – que tinha o sentido da concessão parcial – para acompanhar o voto-vista, entendendo que 'não é lícito que se modifiquem as regras do certame público após o encerramento das inscrições'. Nos casos de relatoria semelhante, os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha também afirmaram o mesmo. Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o entendimento e a votação foi unânime para concessão do mandado de segurança nos cinco casos julgados".

Fonte:

2 comentários:

Anônimo disse...

caro clebe exite alguma possiblidade de o MPE perdi a cassação de rosinha?

FALCI disse...

Dr clebe, Hugo Lopes fez uma representação no MP, no MS e no MT...o MP que respondeu assim, espero que seja util:
Ilmo. Senhor Pelo presente, por ordem do Exmo. Sr. Promotor de Justiça Titular da 1ª PJTC/Campos, Dr. Êvanes Amaro Soares Júnior, comunico a V.S.ª o indeferimento da representação protocolada na secretaria das PJTc/Núcleo Campos sob o n.º 466/09 (ouvidoria MPRJ n.º 65756), pelos motivos explicitados a seguir: com relação à juridicidade do concurso do PSF, já há processo judicial para tratar do tema (ação popular n.º 2008.014.002281-4), não cabendo ao MP instaurar procedimento investigatório ou adotar qualquer outra medida concernente à matéria; com relação às despesas de transporte e hospedagem dos candidatos, os que se sentirem prejudicados devem procurar, por conta própria, a tutela jurisdicional, por se tratar de direito meramente patrimonia; no que concerne à questão da contratação temporária de 5500 pessoas, recentemente feita pelo Município de Campos, esclarece-se que, simples exame dos Termos de Ajustamento de Conduta - TACs - que lhes servem de esteio já indica que não contemplam o Programa Saúde da Família, até porque, segundo se sabe, tal programa encontra-se paralisado, por força de Ação Civil Pública que tramita na Vara Federal de Campos. Por fim, consigno que a íntegra da decisão ora referida encontra-se disponível, para consulta, nesta sede do MP/Campos, situada na Av. Alberto Torres, 371, 11º andar, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, podendo ser remetida cópia do documento a V.S.ª, desde que disponibilize endereço para correspondência, caso assm deseje. Atenciosamente, Eduardo André VianaTécnico ProcessualMatr. 2544
Aguardo contato e obrigado pelo empenho.Ação popular que esta no TJRJ impetrada pelo veredor Edson.

Teria outra forma de representar uma ação ao concurso por estar tudo parado?